Como fazer uma viagem de ônibus com meu animal de estimação?

Saiba quais regras devem ser seguidas na hora de viajar com seu bichinho

Por Lys Silva

No momento de viajar para passear, visitar a família ou curtir com os amigos, há sempre a dúvida de onde deixar seu animal de estimação. Se não deu para encontrar uma babá para seu bichinho e a única soluçaõ é levá-lo com você, é de extrema importância seguir as normas para o transporte de animais em ônibus e assim seguir sua viagem tranquilamente.

Para o transporte de animais domésticos, como cães e gatos, é solicitado um atestado de saúde, emitido no máximo 15 dias antes da viagem por um veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária e todas as vacinas devem estar em dia.

A permissão para transporte de animais em ônibus varia de acordo com a norma interna de cada viação. Normalmente, os animais de pequeno porte devem viajar em caixas adequadas e bem selecionadas (tamanho padrão: 20cm de largura, 25cm de altura e 40cm de comprimento) para oferecer conforto ao animal e não causar incômodo para outros passageiros.

De acordo com o regulamento da Artesp (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), para que o animal de estimação viaje em ônibus rodoviários, o dono deverá pagar uma passagem extra para acomodá-lo ao seu lado sempre em caixas especiais para transporte.

Outros tipos de animais, como aves, coelhos, furões e iguanas precisam do preenchimento da GTA (Guia de Trânsito Animal), dispensada para transporte de animais como cães e gatos. Esta Guia deve ser obtida com um veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura ou pelo órgão executor da defesa sanitária do estado de origem. O transporte de animais silvestres exige autorização do Ibama.

Antes de embarcar com o seu animal de estimação, a companhia de ônibus deverá ser consultada, pois a empresa pode recusar o embarque ou determinar o desembarque do usuário dos serviços que transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares ou ainda se houver comprometimento da segurança, conforto ou tranquilidade dos demais passageiros, conforme inciso V e VII art. 30 do Decreto n° 2.521/98.