No momento de viajar para passear, visitar a família ou curtir com os amigos, há sempre a dúvida de onde deixar seu animal de estimação. Se não deu para encontrar uma babá para seu bichinho e a única soluçaõ é levá-lo com você, é de extrema importância seguir as normas para o transporte de animais em ônibus e assim seguir sua viagem tranquilamente.
Para o transporte de animais domésticos, como cães e gatos, é solicitado um atestado de saúde, emitido no máximo 15 dias antes da viagem por um veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária e todas as vacinas devem estar em dia.
A permissão para transporte de animais em ônibus varia de acordo com a norma interna de cada viação. Normalmente, os animais de pequeno porte devem viajar em caixas adequadas e bem selecionadas (tamanho padrão: 20cm de largura, 25cm de altura e 40cm de comprimento) para oferecer conforto ao animal e não causar incômodo para outros passageiros.
De acordo com o regulamento da Artesp (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), para que o animal de estimação viaje em ônibus rodoviários, o dono deverá pagar uma passagem extra para acomodá-lo ao seu lado sempre em caixas especiais para transporte.
Outros tipos de animais, como aves, coelhos, furões e iguanas precisam do preenchimento da GTA (Guia de Trânsito Animal), dispensada para transporte de animais como cães e gatos. Esta Guia deve ser obtida com um veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura ou pelo órgão executor da defesa sanitária do estado de origem. O transporte de animais silvestres exige autorização do Ibama.
Antes de embarcar com o seu animal de estimação, a companhia de ônibus deverá ser consultada, pois a empresa pode recusar o embarque ou determinar o desembarque do usuário dos serviços que transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares ou ainda se houver comprometimento da segurança, conforto ou tranquilidade dos demais passageiros, conforme inciso V e VII art. 30 do Decreto n° 2.521/98.